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Artigo 80, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 80

Aos pretores do civel compete:

§ 1º

. Processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente a 10:000$ e os inventarios até 5:000$, salvo no que fôr commettido á jurisdicção privativa.

§ 2º

. Processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento, salvo o disposto no art. 82, § 6º, n. 27.

§ 3º

. Homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites de sua alçada jurisdiccional.

§ 4º

. Exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração.

§ 5º

. Processar e julgar as justificações e quaesquer actos que tenham por objecto a averbação, annotação ou rectificação do registro civil. (Decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888.)

Art. 80, §4º do Decreto 16.273 /1923