Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 80
Aos pretores do civel compete:
§ 1º
. Processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente a 10:000$ e os inventarios até 5:000$, salvo no que fôr commettido á jurisdicção privativa.
§ 2º
. Processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento, salvo o disposto no art. 82, § 6º, n. 27.
§ 3º
. Homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites de sua alçada jurisdiccional.
§ 4º
. Exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração.
§ 5º
. Processar e julgar as justificações e quaesquer actos que tenham por objecto a averbação, annotação ou rectificação do registro civil. (Decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888.)