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Artigo 79, Parágrafo 6 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 79

Aos pretores criminaes compete:

§ 1º

Obrigar a assignar termo de bem viver e segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante, conceder mandado de busca e apprehensão, quando necessario á instrucção de processos, que lhes possam competir, e julgar ou presidir á instrucção criminal.

§ 2º

Conceder fiança nos processos que formarem, quando já aforados ao juizo.

§ 3º

Julgar os recursos interpostos pelo accusado ou Ministerio Publico, dos arbitramentos de fiança, ou decisões a isso concernentes, proferidas pelos delegados de Policia, nos processos que lhes sejam affectos. § 4º. Decretar a internação provisoria, em estabelecimentos proprios, dos réos que lhes pareçam padecer de enfermidade mental, afim de serem submettidos á observação e se resolver sobre a sua internação definitiva. Essa internação se dará até que se verifique a cura do paciente, providenciando-se sobre a segurança dos bens e haveres do enfermo, emquanto a autoridade civil não o fizer.

§ 5º

. Julgar todas as contravenções processadas pelas autoridades policiaes. (Arts. 368 a 371, 374 a 379, excluido o paragrapho unico, 381, primeira parte, 391 a 396, 399, segunda parte, todos do Codigo Penal; arts. 31 e 32, paragrapho unico da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; arts. 52 a 57 do decreto n. 6.994, de 19 de junho de 1908 e arts. 2º a 5º, da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921. Leis ns. 628, de 28 de outubro de 1899, art. 6º; n. 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 10; e n. 4.294, de 1921, cit., art. 8º.)

§ 6º

. Formar culpa nos crimes de competencia do jury, até a pronuncia exclusive.

§ 7º

. Processar e julgar: 1º. As infracções dos termos de bem viver e de segurança. 2º. As contravenções do livro III do Codigo Penal, não especificadas no § 5º. 3º. Os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal: Calumnias e injurias verbaes (arts. 316, § 20, e 317); Damno (arts. 328 e 329 e seus paragraphos); Ultraje ao pudor (art. 282); Contra a inviolabilidade dos segredos (arts 189 a 191), com excepção dos de responsabilidade dos funccionarios ou empregados publicos; Contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196 a 200); Furto (art. 330, § § 1º, 2º, 3º e 4º, até o valor de 2:000$000); Offensas physicas leves e graves (arts. 303 a 305); Imprudencia, negligencia, impericia ou omissão (arts. 148 excluido o paragrapho unico, 151, excluido o paragrapho unico e 306); Contra a saúde publica (art. 156, 1ª parte 158, 1ª parte), com exclusão dos casos de que decorrer morte ou lesão corporal; Parto supposto e outros fingimentos (arts. 285 e 286); Contra a liberdade pessoal e contra o livre exercicio dos cultos (arts. 179 e 180, 184 e 187), com exclusão dos casos em que qualquer dos accusados seja funccionario ou empregado publico; Contra a segurança do trabalho (arts. 204, 205 e 206 do Codigo Penal e 1º do decreto n. 1.162, de 1890).

Art. 79, §6º do Decreto 16.273 /1923