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Artigo 78 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 78

Aos supplentes de pretor, em geral, compete substituir os pretores nas suas faltas e impedimentos e auxilial-os, quando por estes designados, no preparo e instrucção dos feitos e celebração dos casamentos.