Artigo 78 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 78
Aos supplentes de pretor, em geral, compete substituir os pretores nas suas faltas e impedimentos e auxilial-os, quando por estes designados, no preparo e instrucção dos feitos e celebração dos casamentos.