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Artigo 77, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 77

Aos pretores, em geral, compete:

§ 1º

. Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

§ 2º

. Exercer a vigilancia disciplinar sobre os funccionarios auxiliares do juizo respectivo, impondo-lhes, correcionalmente, por faltas no cumprimento de seus deveres, as penas que este regulamento estabelece.

§ 3º

. Presidir ás mesas eleitoraes nos termos da legislação eleitoral vigente. (Lei n.3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º.)

Art. 77, §3º do Decreto 16.273 /1923