Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 77
Aos pretores, em geral, compete:
§ 1º
. Rubricar os livros dos respectivos escrivães.
§ 2º
. Exercer a vigilancia disciplinar sobre os funccionarios auxiliares do juizo respectivo, impondo-lhes, correcionalmente, por faltas no cumprimento de seus deveres, as penas que este regulamento estabelece.
§ 3º
. Presidir ás mesas eleitoraes nos termos da legislação eleitoral vigente. (Lei n.3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º.)