Artigo 76, Parágrafo 5 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 76
Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitará informações das autoridades em conflicto, remettendo-lhes cópia da petição ou representação, e determinará a suspensão dos processos até a decisão do mesmo conflicto.
§ 1º
. As autoridades em conflicto prestarão as informações no prazo maximo de cinco dias.
§ 2º
. O relator ou o tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos, geradores do conflicto, presentes á, sessão do julgamento.
§ 3º
. Recebidas as informações, o tribunal decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias que sejam determinadas.
§ 4º
. No caso de duvida sobre a competencia das autoridades serão seguidas as regras da prevenção de jurisdicção.
§ 5º
. Proferida a decisão, ordenará o presidente a remessa das cópias necessarias para sua execução ás autoridades que evantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.
§ 6º
. As decisões proferidas não são susceptiveis de recursos.