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Artigo 76, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 76

Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitará informações das autoridades em conflicto, remettendo-lhes cópia da petição ou representação, e determinará a suspensão dos processos até a decisão do mesmo conflicto.

§ 1º

. As autoridades em conflicto prestarão as informações no prazo maximo de cinco dias.

§ 2º

. O relator ou o tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos, geradores do conflicto, presentes á, sessão do julgamento.

§ 3º

. Recebidas as informações, o tribunal decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias que sejam determinadas.

§ 4º

. No caso de duvida sobre a competencia das autoridades serão seguidas as regras da prevenção de jurisdicção.

§ 5º

. Proferida a decisão, ordenará o presidente a remessa das cópias necessarias para sua execução ás autoridades que evantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.

§ 6º

. As decisões proferidas não são susceptiveis de recursos.

Art. 76, §3º do Decreto 16.273 /1923