Artigo 74 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 74
O conflicto póde ser suscitado:
I
Pelas partes interessadas;
II
Pelo Ministerio Publico;
III
Por qualquer dos juizes ou autoridades em causa.