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Artigo 74 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 74

O conflicto póde ser suscitado:

I

Pelas partes interessadas;

II

Pelo Ministerio Publico;

III

Por qualquer dos juizes ou autoridades em causa.

Art. 74 do Decreto 16.273 /1923