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Artigo 73 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 73

A decisão dos conflictos positivos ou negativos de jurisdicção, que se suscitarem entre as autoridades judiciarias, ou entre estas e as administrativas, é attribuida, em materia civel, á 1ª Camara da Côrte de Appellação, e, em materia criminal, á 4ª Camara, competindo á Côrte, quando concernente a uma e outra materias, ou quando suscitado entre as suas Camaras.