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Artigo 70 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 70

Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada, verbalmente ou por escripto, antes de iniciada a inquirição das testemunhas, ou logo que o réo revél compareça, e o faça em seguida á sua qualificação.