Artigo 70 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada, verbalmente ou por escripto, antes de iniciada a inquirição das testemunhas, ou logo que o réo revél compareça, e o faça em seguida á sua qualificação.