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Artigo 69 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 69

Quando num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o Presidente da Camara da Côrte de Appellação ou o Presidente do Tribunal do Jury, respectivamente, podem ordenar, ex-officio, ou a requerimento das partes, a reunião dos julgamentos.