Artigo 66 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 66
Dando-se concurrencia entre a jurisdicção commum e a militar, far-se-á a scisão, competindo aos juizes communs o conhecimento e julgamento dos processos dos réos civis.