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Artigo 66 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 66

Dando-se concurrencia entre a jurisdicção commum e a militar, far-se-á a scisão, competindo aos juizes communs o conhecimento e julgamento dos processos dos réos civis.

Art. 66 do Decreto 16.273 /1923