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Artigo 65, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 65

Póde-se declarar a connexão dos delictos:

I

Se foram por differentes pessoas commettidos nas mesmas condições de tempo e logar, deante de testemunhas communs a uns e outros;

II

Se commettidos por diversas pessoas, ainda que em condições diversas de tempo e logar, mas por effeito de prévio concerto;

III

Se a uma mesma pessoa são imputados differentes delictos.

Art. 65, I do Decreto 16.273 /1923