Artigo 65, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 65
Póde-se declarar a connexão dos delictos:
I
Se foram por differentes pessoas commettidos nas mesmas condições de tempo e logar, deante de testemunhas communs a uns e outros;
II
Se commettidos por diversas pessoas, ainda que em condições diversas de tempo e logar, mas por effeito de prévio concerto;
III
Se a uma mesma pessoa são imputados differentes delictos.