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Artigo 63, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 63

A connexão, em regra, importa no mesmo principio de unidade de juizo.

§ 1º

. Quando o juiz reconhecer a connexão poderá, entretanto, manter, apenas, sua competencia restricta por materia ou territorio, decretando a scisão das causas nos seguintes casos:

I

Quando os diversos delictos, commettidos pelo mesmo accusado, sejam de gravidade diversa, ou praticados em circumstancias de tempo e logar differentes;

II

Quando pelo excessivo numero de accusados, e para não prolongar a detenção preventiva dos réos, bem como por outras graves considerações, se repute opportuna tal scisão.

§ 2º

. No caso de concurso entre a jurisdicção criminal ordinaria e a especiaI, prevalecerá a jurisdicção especial, com excepção dos pretores.

§ 3º

. No concurso de jurisdicções especiaes prevalecerá o fôro do delicto mais grave, salvo no caso de continencia ou connexão de crimes communs e funccionaes, de ordem civil, em que prevalecerá a jurisdicção competente para o conhecimento dos crimes funccionaes.

Art. 63, §1º, II do Decreto 16.273 /1923