Artigo 63, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 63
A connexão, em regra, importa no mesmo principio de unidade de juizo.
§ 1º
. Quando o juiz reconhecer a connexão poderá, entretanto, manter, apenas, sua competencia restricta por materia ou territorio, decretando a scisão das causas nos seguintes casos:
I
Quando os diversos delictos, commettidos pelo mesmo accusado, sejam de gravidade diversa, ou praticados em circumstancias de tempo e logar differentes;
II
Quando pelo excessivo numero de accusados, e para não prolongar a detenção preventiva dos réos, bem como por outras graves considerações, se repute opportuna tal scisão.
§ 2º
. No caso de concurso entre a jurisdicção criminal ordinaria e a especiaI, prevalecerá a jurisdicção especial, com excepção dos pretores.
§ 3º
. No concurso de jurisdicções especiaes prevalecerá o fôro do delicto mais grave, salvo no caso de continencia ou connexão de crimes communs e funccionaes, de ordem civil, em que prevalecerá a jurisdicção competente para o conhecimento dos crimes funccionaes.