Artigo 61 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 61
No juizo criminal a competencia é fixada:
I
Pelo logar do delicto ou contravenção;
II
Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo;
III
Pela natureza do delicto;
IV
Pela continencia ou connexão.