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Artigo 61 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 61

No juizo criminal a competencia é fixada:

I

Pelo logar do delicto ou contravenção;

II

Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo;

III

Pela natureza do delicto;

IV

Pela continencia ou connexão.