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Artigo 60 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 60

Nas causas contenciosas, quando não excepcionada a incompetencia do juizo no primeiro termo assignado á parte para falar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos, salvo o disposto nos arts. 39 e 51.