Artigo 57 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nas causas de desquite, nullidade ou annullação de casamento, o fôro competente é o do domicilio conjugal, salvo o caso do abandono, em que será o do ultimo domicilio do casal.