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Artigo 57 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 57

Nas causas de desquite, nullidade ou annullação de casamento, o fôro competente é o do domicilio conjugal, salvo o caso do abandono, em que será o do ultimo domicilio do casal.