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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 56

O fôro do domicilio do morto é o competente para todas as acções relativas á herança, emquanto esta se conservar indivisa.

§ 1º

. Para o inventario e partilha, o fóro competente é o do domicilio do morto.

§ 2º

. Não havendo domicilio certo ou sendo elle fóra do Districto Federal, será competente o fôro da situação dos bens deixados.

Art. 56, §1º do Decreto 16.273 /1923