Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 56
O fôro do domicilio do morto é o competente para todas as acções relativas á herança, emquanto esta se conservar indivisa.
§ 1º
. Para o inventario e partilha, o fóro competente é o do domicilio do morto.
§ 2º
. Não havendo domicilio certo ou sendo elle fóra do Districto Federal, será competente o fôro da situação dos bens deixados.