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Artigo 53 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 53

Quando verificada a incompetencia, pela não occurrencia das condições indicadas no artigo anterior, o juiz remetterá o feito á autoridade judiciaria tornada competente por força da compensação ou reconvenção.