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Artigo 51 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 51

A jurisdicção é absolutamente improrogavel nos seguintes casos:

I

De controversias relativas ao estado e á capacidade civil das pessoas, ás relações de familia e ao casamento;

II

De acções ou quaesquer processos que tenham por titulo, causa ou objecto o exercicio, directo ou indirecto, da tutela ou curatela;

III

De acções, ou quaesquer processos que derivem da fallencia, inclusive os posteriores á homologação da concordata;

IV

De acções ou quaesquer processos que tenham por titulo, causa ou objecto o exercicio da testamentaria;

V

De acções, ou quaesquer processos que tenham por titulo, causa ou objecto direitos ou obrigações, vantagens, ou onus da Fazenda Municipal.