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Artigo 5º do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 5º

. É mantido o juizo arbitral, constituido por compromisso das partes, nos termos do Codigo Civil, observado o processo estabelecido no decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867 e decreto n. 9.263, de 1911.

Art. 5º do Decreto 16.273 /1923