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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 49

Ao juiz criminal é facultado pronunciar-se sobre o pedido civel da indemnização ou restituição que, conjunctamente com a acção criminal, seja pleiteada como consequencia do delicto.

§ 1º

. Quando o julgamento do delicto seja da competencia do Tribunal do Jury, taes attribuições são conferidas ao seu Presidente.

§ 2º

. O juiz criminal decidirá somente da procedencia ou não do pedido, competindo ao juiz do civel a liquidação da sentença.