Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 49
Ao juiz criminal é facultado pronunciar-se sobre o pedido civel da indemnização ou restituição que, conjunctamente com a acção criminal, seja pleiteada como consequencia do delicto.
§ 1º
. Quando o julgamento do delicto seja da competencia do Tribunal do Jury, taes attribuições são conferidas ao seu Presidente.
§ 2º
. O juiz criminal decidirá somente da procedencia ou não do pedido, competindo ao juiz do civel a liquidação da sentença.