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Artigo 48 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 48

Em qualquer das hypotheses de suspensão da acção penal, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, nos crimes de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir; immediatamente, no processo civel, até final, para os fins de, solidariamente, promover sua ultimação, sendo-lhe facultado proseguir em seus termos, se as partes de qualquer fórma procurarem retardal-os.

Art. 48 do Decreto 16.273 /1923