Artigo 48 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 48
Em qualquer das hypotheses de suspensão da acção penal, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, nos crimes de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir; immediatamente, no processo civel, até final, para os fins de, solidariamente, promover sua ultimação, sendo-lhe facultado proseguir em seus termos, se as partes de qualquer fórma procurarem retardal-os.