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Artigo 46 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 46

Nenhuma autoridade judiciaria póde delegar a qualquer outra a propria jurisdicção, salvo nos casos estabelecidos em lei.

Art. 46 do Decreto 16.273 /1923