Artigo 46 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 46
Nenhuma autoridade judiciaria póde delegar a qualquer outra a propria jurisdicção, salvo nos casos estabelecidos em lei.
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Nenhuma autoridade judiciaria póde delegar a qualquer outra a propria jurisdicção, salvo nos casos estabelecidos em lei.