Artigo 45 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 45
Aos juizes de direito, pretores, supplentes, membros do Ministerio Publico, com exclusão do Procurador Geral, e funccionarios auxiliares de justiça, compete exercer as funcções eleitoraes que lhes são attribuidas na legislação respectiva.