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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 41

A jurisdicção dos juizes de direito, em geral, se fixa, em relação a cada processo civil ou criminal, pela distribuição alternada e obrigatoria.

§ 1º

. A infracção dolosa ou culposa desse preceito importa nas sancções neste regulamento determinadas, independente da responsabilidade criminal que possa caber aos funccionarios, ou partes infractoras e seus cumplices (arts. 207, n. 1, 208, n. 4, 210, 215 e 217 do Codigo Penal).

§ 2º

. A distribuição se fará de accôrdo com as seguintes classes:

I

Processos judiciarios méramente preparatorios, premunitorios ou asseguratorios de direito e acção;

II

Acções criminaes;

III

Acções civeis de qualquer especie, de rito summario ou ordinario, tudo na fórma do disposto no art. 142.

§ 3º

. Nos casos de competencia por prorogação de jurisdicção, por continencia, ou connexão, a distribuição se fará de accôrdo com os preceitos deste regulamento, mediante prévio despacho do juiz, uma vez que já estejam ajuizadas a causa ou causas que motivem a competencia, e, nessa hypothese, não será considerada, para a alternação imposta, essa distribuição.

§ 4º

. O Ministerio Publico exercerá rigorosa fiscalização, promovendo as diligencias necessarias á effectiva egualdade na distribuição dos feitos.

Art. 41, §1º do Decreto 16.273 /1923