Artigo 4º do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. São funccionarios auxiliares da administração da Justiça: 1º. Os da secretaria da Côrte de Appellação, constituindo tres secções, a 1ª administrativa, a 2ª judiciaria civel e a 3ª judiciaria criminal, com as attribuições que lhes forem estabelecidas no regimento interno do tribunal, e constantes de um secretario, tres chefes de secção, seis amanuenses, um encarregado da jurisprudencia, um protocollista, um archivista bibliothecario, seis continuos, seis serventes, dous correios, dous dactylographos, um porteiro e um ajudante de porteiro. 2º. Os da Procuradoria Geral, constantes de um secretario, um official, um dactylographo, um continuo e um servente. 3º. Os do Tribunal do Jury, constantes de dous escrivães, funccionando por distribuição alternada, dous porteiros, dous continuos, um correio e dous serventes. 4º. Os seguintes serventuarios e funccionarios: Dezoito tabelliães de notas; Dous officiaes do protesto de letras e titulos; Quatro officiaes do registro geral de immoveis; Dous officiaes do registro especial de titulos e documentos; Dous escrivães privativos de cada uma das pretórias civeis, exceptuada a 8ª, que só terá um; Um escrivão privativo de cada uma das pretorias criminaes; Um escrivão de cada um dos juizos de direito do civel, do crime, de ausentes e do alistamento eleitoral. Dous escrivães de cada um dos juizos de direito de orphãos, da provedoria e residuos e dos feitos da Fazenda Municipal; Sete distribuidores, sendo o 1º para os juizos de direito; o 2º para as pretorias pares; o 3º para as pretorias impares; o 4º para os officios de tabelliães pares; o 5º para os mesmos officios impares; o 6º para os officios do registro especial de titulos e documentos e o 7º para os officios de protesto deletras e tituIos; Tres contadores; Dous partidores; Doze avaliadores privativos, sendo um em cada juizo de orphãos e ausentes; um no juizo da provedoria e residuos; dous nos juizos civeis, dos quaes o primeiro funccionará nos juizos de numero impar, o segundo nos pares; dous no juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, funccionando o primeiro no cartorio do 1º officio e o segundo no do 2º officio ; dous nas pretorias, funccionando o primeiro nas pretorias de numero impar e o segundo nas pares; tres nas curadorias de orphãos e ausentes e de residuos, funccionando como unicos peritos dos respectivos curadores, o primeiro na 1ª vara de orphãos, no cartorio do 1º officio e nos juizos civeis impares, o segundo na 2ª vara de orphãos e nos juizos civeis pares e o 3º no juizo da provedoria; Sete porteiros dos auditorios, sendo dois para os juizos civeis, dois para os juizos de orphãos e ausentes, um para o da provedoria e residuos, dous para o dos Feitos da Fazenda Municipal; Um depositario publico; Um escrevente juramentado em cada juizo de direito e pretoria do crime; Os escreventes necessarios ao serviço em cada juizo de direito do civel ou das varas administrativas; Quatro officiaes de justiça em cada juizo do civel ou administrativo e nas pretorias civeis, exceptuado o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, que terá, no maximo, dez Dous officiaes de justiça em cada juizo de direito e em cada pretoria criminal e no juizo eleitoral.