Artigo 38 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 38
Dentro no territorio do Districto Federal ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das autoridades constantes do Titulo I, respeitadas, porém, as immunidades dos representantes diplomaticos estrangeiros, na conformidade do Direito Internacional.