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Artigo 38 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 38

Dentro no territorio do Districto Federal ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das autoridades constantes do Titulo I, respeitadas, porém, as immunidades dos representantes diplomaticos estrangeiros, na conformidade do Direito Internacional.

Art. 38 do Decreto 16.273 /1923