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Artigo 37 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 37

A Commissão Disciplinar compõe-se de um juiz de direito, eleito pelo Conselho de Justiça, um membro do Ministerio Publico, designado pelo Procurador Geral, e um pretor designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, todos com mandato por um biennio. A Commissão funccionará sob a presidencia do juiz, com direito de voto, servindo de secretario um escrivão por ella nomeado. Paragrapho unico. As funcções de membro da Commissão Disciplinar são obrigatorias e a suspeição só póde ser declarada por motivo de parentesco.