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Artigo 343 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 343

As custas que actualmente pertencem aos desembargadores, juizes, pretores e membros do Ministerio Publico serão arrecadadas, com estampilhas, como renda do Thesouro Nacional, ficando os infractores sujeitos ás penas legaes.