Artigo 343 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 343
As custas que actualmente pertencem aos desembargadores, juizes, pretores e membros do Ministerio Publico serão arrecadadas, com estampilhas, como renda do Thesouro Nacional, ficando os infractores sujeitos ás penas legaes.