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Artigo 342 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 342

O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, findo o prazo do art. 119, § 1º, organizará o regimento interno a que elle se refere, se a Côrte não o fizer.

Art. 342 do Decreto 16.273 /1923