Artigo 342 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 342
O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, findo o prazo do art. 119, § 1º, organizará o regimento interno a que elle se refere, se a Côrte não o fizer.