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Artigo 339 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 339

Nesse mesmo prazo, prorogavel por 20 dias, o Governo preencherá as vagas decorrentes da execução da reforma, nomeando os desembargadores dentre os juizes e membros do Ministerio Publico e livremente para os demais cargos, mantidas as exigencias da caução de que trata o artigo 286 e as dos requisitos pessoaes para a investidura, excepto o concurso.