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Artigo 338 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 338

O Governo, na execução desta reforma e até dez dias depois de entrar em execução este regulamento, poderá pôr em disponibilidade, com os vencimentos integraes do cargo, os magistrados e membros do Ministerio Publico que, pela edade, enfermidade ou outro motivo relevante, não estejam em condições de bem exercer as suas fun cções, ou tenham prestado bons serviços á Justiça tornando-se por isso merecedores de repouso.