Artigo 336 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 336
As Camaras da Côrte de Appellação serão organizadas dentro nos 10 dias seguintes ao prazo previsto no art. 339, por deliberação dos seus membros, convocados pelo respectivo Presidente, para sessão plena especial com esse fim.
§ 1º
Nessa sessão, a Côrte deliberará sobre a immediata applicação, ou não, do art. 28, podendo adial-a para a época prevista no paragrapho unico do mesmo artigo e fará a eleição dos membros do Conselho de Justiça. (Art. 33)
§ 2º
A eleição dos presidentes de Camaras far-se-á logo em seguida á respectiva reorganisação, de accôrdo com o disposto no art. 29.