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Artigo 334 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 334

Os actuaes sub-pretores, bem como os actuaes 1os 2os supplentes que não satisfaçam a condição estabelecida nos artigos anteriores ou a não acceitem, expressa ou tacitamente, serão postos em disponibilidade, quanto aos sub-pretores nos termos do art. 332.

Art. 334 do Decreto 16.273 /1923