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Artigo 332 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 332

Aos actuaes sub-pretores, até expirar o quatriennio para que foram nomeados, serão asseguradas as vantagens patrimoniaes que, por lei, lhes são conferidas. Serão considerados, da data da publicação deste regulamento, como os supplentes, sendo, para tal, seus titulos devidamente apostillados, mediante requerimento, que farão no prazo de 15 dias.