Artigo 332 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 332
Aos actuaes sub-pretores, até expirar o quatriennio para que foram nomeados, serão asseguradas as vantagens patrimoniaes que, por lei, lhes são conferidas. Serão considerados, da data da publicação deste regulamento, como os supplentes, sendo, para tal, seus titulos devidamente apostillados, mediante requerimento, que farão no prazo de 15 dias.