Artigo 329 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 329
Os cargos de officiaes de justiça constantes deste regulamento serão preenchidos pelos actuaes officiaes de justiça, em cada juizo, por ordem de antiguidade.
§ 1º
Os que excederem do numero fixado serão aproveitados nos cargos de continuos e serventes da Côrte de Appellação e da Procuradoria Geral.
§ 2º
Os actuaes officiaes de justiça da Côrte de Appellação passarão a servir nas 1ª e 2ª varas criminaes.