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Artigo 329 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 329

Os cargos de officiaes de justiça constantes deste regulamento serão preenchidos pelos actuaes officiaes de justiça, em cada juizo, por ordem de antiguidade.

§ 1º

Os que excederem do numero fixado serão aproveitados nos cargos de continuos e serventes da Côrte de Appellação e da Procuradoria Geral.

§ 2º

Os actuaes officiaes de justiça da Côrte de Appellação passarão a servir nas 1ª e 2ª varas criminaes.