Artigo 327 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 327
Os processos cuja revisão esteja completa na Côrte de Appellação serão julgados pelos respectivos revisores em sessões extraordinarias, convocadas pelo Presidente da Camara a que tenham sido distribuidos, procedendo-se a nova revisão, quando a actual não se tenha completado.