Artigo 327 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 327
Os processos cuja revisão esteja completa na Côrte de Appellação serão julgados pelos respectivos revisores em sessões extraordinarias, convocadas pelo Presidente da Camara a que tenham sido distribuidos, procedendo-se a nova revisão, quando a actual não se tenha completado.