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Artigo 327 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 327

Os processos cuja revisão esteja completa na Côrte de Appellação serão julgados pelos respectivos revisores em sessões extraordinarias, convocadas pelo Presidente da Camara a que tenham sido distribuidos, procedendo-se a nova revisão, quando a actual não se tenha completado.

Art. 327 do Decreto 16.273 /1923