JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 326 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 326

Este regulamento entrará em vigor 20 dias depois de serem consignadas as dotações para as despesas delle resultantes, no orçamento da despesa do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

§ 1º

Os feitos pendentes de decisão nas antigas 1ª e 3ª Camaras serão submettidos á distribuição, entre as Camaras de identica jurisdicção, por materia, fazendo o Presidente da Côrte essa distribuição, alternadamente, pelos numeros dos respectivos processos, dentro do prazo de 40 dias.

§ 2º

Quanto aos feitos criminaes em andamento nas varas, far-se-á uma redistribuição com o fim de igualar, tanto quanto possivel o serviço judiciario, tendo-se como criterio a permanencia do maior numero de processos nos juizos a que já estejam aforados. Para esse fim fica constituida uma commisão composta do actual juiz da 5ª vara criminal, do 2º promotor publico e do escrivão do 2º officio da 1ª Vara de orphãos, servindo de secretario, a qual, levantando a estatistica dos processos, deduzidos os prescriptos, fixará a sua quantidade e a dividirá, pelo numero de juizos, estabelecendo, assim, o quociente que caberá a cada um e fazendo a distribuição entre os demais juizos dos processos excedentes a esse quociente, dando preferencia, nessa distribuição, aos processos cuja instrucção não esteja iniciada.

Art. 326 do Decreto 16.273 /1923