Artigo 325 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 325
Os casos omissos serão regulados pelas disposições dos decretos ns. 9.263, de 1911, 1.030, de 1890, e mais disposições legaes referentes á organização judiciaria, que não estejam implicita ou explicitamente alteradas por este regulamento.