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Artigo 325 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 325

Os casos omissos serão regulados pelas disposições dos decretos ns. 9.263, de 1911, 1.030, de 1890, e mais disposições legaes referentes á organização judiciaria, que não estejam implicita ou explicitamente alteradas por este regulamento.

Art. 325 do Decreto 16.273 /1923