Artigo 323, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 323
Os processos administrativos contra os funccionarios de Justiça, quando da competencia do juiz de direito ou pretor sob cujas ordens servirem ou á cuja jurisdicção inspeccionadora estiverem sujeitos, será instaurado, por portaria do juiz, ex-officio, pela representação do Ministerio Publico, ou por determinação do Presidente da Côrte, quando este haja tido conhecimento dos factos e o juiz sobre elles não tenha providenciado. Quando o procedimento fôr da competencia originaria da Commissão Disciplinar, o processo será instaurado mediante representação do juiz sob cujas ordens sirva ou á cuja jurisdicção esteja o funccionario submettido, ou do Ministerio Publico, dirigida ao presidente da Commissão Disciplinar, bem como por determinação feita a este ultimo pelo Presidente da Côrte. Nestes casos o presidente da Commissão Disciplinar, logo que haja recebido a representação ou ordem para instauração do processo, designará um de seus membros para funccionar como juiz instructor e relator do feito, cumprindo a este fazer toda a instrucção do processo. Encerrada a instrucção do processo, será concedido ao funccionario, ou seu procurador, o prazo de tres dias para sua defesa escripta, á qual poderá juntar quaesquer documentos, com exclusão de justificações. Apresentada a defesa, o relator, dentro de cinco dias, entregará relatorio escripto ao presidente e lhe solicitará dia para julgamento, ficando, porém, o processo em mesa durante tres dias, prazo durante o qual o mesmo presidente e o outro membro da Commissão deverão appôr-lhe o seu visto. Na sessão de julgamento não haverá defesa oral, funccionando a Commissão em sessão secreta.
§ 1º
Da decisão da Commissão Disciplinar caberá, tão sómente no caso de demissão, recurso de revisão, interposto no prazo de oito dias, com effeito suspensivo, para o Conselho de Justiça. Remettidos os autos ao Conselho, o seu presidente designará, dentre os desembargadores que delle façam parte, em distribuição alternada, o relator, sendo o recurso julgado, em reunião secreta, na primeira sessão periodica do Conselho, quando o relator fará o relatorio do feito. O Conselho poderá adiar o julgamento do recurso para outra sessão desse periodo de seu funccionamento, quando se não julgue bem instruido, ficando, nesse caso, o recurso em mesa. Nesse julgamento tem intervenção o Ministerio Publico. A decisão do Conselho é irrecorrivel. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, para decidir o recurso, se assim convier aos interresses da justiça.
§ 2º
A's decisões da Commissão Disciplinar e do Conselho de Justiça, com relação aos funccionarios auxiliares de Justiça, se applica o disposto no art. 313.