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Artigo 322 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 322

Em todos os casos dar-se-á no processo administrativo o prazo de 48 horas para a apresentação de defesa, prévia, podendo o accusado arrolar, quando fôr o caso, até cinco testemunhas, e, terminada a instrucção, lhe será dado o prazo de tres dias para defesa final.

Art. 322 do Decreto 16.273 /1923