Artigo 322 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 322
Em todos os casos dar-se-á no processo administrativo o prazo de 48 horas para a apresentação de defesa, prévia, podendo o accusado arrolar, quando fôr o caso, até cinco testemunhas, e, terminada a instrucção, lhe será dado o prazo de tres dias para defesa final.