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Artigo 321, Alínea d do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 321

A pena de demissão compete á Commissão Disciplinar e será applicada em processo administrativo, promovido a requerimento do Ministerio Publico ou em virtude de representação do juiz:

a

no caso de reincidencia generica em culpa grave, por parte do funccionario vitalicio;

b

de reincidencia reiterada, dentro de um anno, em culpa de qualquer especie, por parte dos funccionarios que ainda não hajam alcançado a vitaliciedade;

c

de notorios habitos de devassidão ou incontinencia de conducta;

d

de condemnação definitiva por crime commum do qual seja elemento constitutivo a fraude ou o abuso de confiança, ou por outros crimes communs inafiançaveis, quando estes não hajam sido commettidos na defesa de direitos, ainda que não em legitima defesa;

e

em todos os casos em que a perda do emprego ou inhabilitação para a funcção publica seja prescripta pelo Codigo Penal, desde que a sentença condemnatoria tenha passado em julgado, ou quando essa ultima condição se não haja dado por força da evasão do accusado á intimação judicial da sentença.

Art. 321, d do Decreto 16.273 /1923