Artigo 320, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 320
A pena de suspensão, com perda da metade dos vencimentos, quando o funccionario os tiver, compete ao juiz sob cujas ordens o mesmo servir, ou a cuja jurisdicção e inspecção estiver sujeito, com recurso no effeito devolutivo para a Commissão Disciplinar. A pena de suspensão terá a duração maxima de tres mezes, recorrendo o juiz, sempre que ultrapassar o periodo de mez e meio, ex-officio, para a Commissão Disciplinar. Essa, pena será comminada em processo administrativo, presidido pelo juiz e com a assistencia do Ministerio Publico, nos seguintes casos:
a
de culpa grave;
b
de maliciosa infracção aos regimentos de custas, entendendo-se de tal natureza a infracção aos dispositivos de applicação constante e não passiveis de duvida em sua interpretação;
c
de reincidencia em culpa decorrente do retardamento dos feitos contra expressa disposição de lei;
d
de desrespeito ás ordens ou determinações que expressamente lhe forem dadas, ou, quando as duvidas que haja opposto por dever do officio, tendo sido julgadas improcedentes, insistir em embaraçar o seu cumprimento;
e
de falta ou demora na pratica dos actos de communicação judiciaria, que lhe cabem em seguimento á declaração de fallencia;
f
de omissão ou injustificavel retardamento na remessa da copia do termo de tutela ao official do registro de immoveis (art. 841 do Codigo Civil);
g
de processo criminal movido contra o funccionario, por qualquer crime de acção publica, desde o momento em que a denuncia haja sido recebida, salvo nos casos de offensas physicas, quando a sua causa não affecte a dignidade ou o decoro do funccionario.
§ 1º
A pena de suspensão poderá ser accrescida da perda do direito de promoção, a criterio da Commissão Disciplinar e attenta a gravidade maior ou menor da falta.
§ 2º
A perda do direito de promoção poderá ser tornada sem effeito após cinco annos de incensuravel conducta, ficando entendido, porém, que esse cancellamento de punição se dará sempre com a sua conversão em perda de dous annos de antiguidade.
§ 3º
A pena de afastamento forçado do cargo se applicará ao funccionario auxiliar de Justiça no caso de reincidencia das faltas anteriormente previstas o quando se afastar do cargo, sem licença legal, seguidamente em epocas differentes por periodos que, sommados, attinjam num anno 90 dias, excluidas as férias.