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Artigo 320, Alínea d do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 320

A pena de suspensão, com perda da metade dos vencimentos, quando o funccionario os tiver, compete ao juiz sob cujas ordens o mesmo servir, ou a cuja jurisdicção e inspecção estiver sujeito, com recurso no effeito devolutivo para a Commissão Disciplinar. A pena de suspensão terá a duração maxima de tres mezes, recorrendo o juiz, sempre que ultrapassar o periodo de mez e meio, ex-officio, para a Commissão Disciplinar. Essa, pena será comminada em processo administrativo, presidido pelo juiz e com a assistencia do Ministerio Publico, nos seguintes casos:

a

de culpa grave;

b

de maliciosa infracção aos regimentos de custas, entendendo-se de tal natureza a infracção aos dispositivos de applicação constante e não passiveis de duvida em sua interpretação;

c

de reincidencia em culpa decorrente do retardamento dos feitos contra expressa disposição de lei;

d

de desrespeito ás ordens ou determinações que expressamente lhe forem dadas, ou, quando as duvidas que haja opposto por dever do officio, tendo sido julgadas improcedentes, insistir em embaraçar o seu cumprimento;

e

de falta ou demora na pratica dos actos de communicação judiciaria, que lhe cabem em seguimento á declaração de fallencia;

f

de omissão ou injustificavel retardamento na remessa da copia do termo de tutela ao official do registro de immoveis (art. 841 do Codigo Civil);

g

de processo criminal movido contra o funccionario, por qualquer crime de acção publica, desde o momento em que a denuncia haja sido recebida, salvo nos casos de offensas physicas, quando a sua causa não affecte a dignidade ou o decoro do funccionario.

§ 1º

A pena de suspensão poderá ser accrescida da perda do direito de promoção, a criterio da Commissão Disciplinar e attenta a gravidade maior ou menor da falta.

§ 2º

A perda do direito de promoção poderá ser tornada sem effeito após cinco annos de incensuravel conducta, ficando entendido, porém, que esse cancellamento de punição se dará sempre com a sua conversão em perda de dous annos de antiguidade.

§ 3º

A pena de afastamento forçado do cargo se applicará ao funccionario auxiliar de Justiça no caso de reincidencia das faltas anteriormente previstas o quando se afastar do cargo, sem licença legal, seguidamente em epocas differentes por periodos que, sommados, attinjam num anno 90 dias, excluidas as férias.

Art. 320, d do Decreto 16.273 /1923