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Artigo 32 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 32

As funcções de membro do Conselho de Justiça são honorificas, de benemerencia social, e obrigatorias com relação aos seus membros que pertencerem á magistratura, aos quaes é vedado declararem-se suspeitos. salvo quando a suspeição decorra de impedimento legal por parentesco.

Art. 32 do Decreto 16.273 /1923