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Artigo 319 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 319

A censura consiste em uma reprovação formal por portaria, registrada nos livros de assentamentos, que serão instituidos e mantidos sob a guarda do orgão competente para a punição, sendo applicada em processo administrativo pelas autoridades referidas no artigo anterior, e nas mesmas condições ahi fixadas, nos casos de reincidencia reiterada em faltas leves ou no caso de culpa grave. Tal seja o caracter da falta, fica ao prudente criterio do orgão competente para a punição a imposição de multa. Paragrapho unico. Da imposição das penas de censura e de multa cabe recurso para a Commissão Disciplinar.