Artigo 318 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 318
A advertencia tem logar no caso de faltas leves, depois de chamado ou notificado o funccionario para dar explicações. Essa sancção disciplinar é applicada pelo juiz sob cujas ordens servir o funccionario ou á cuja jurisdicção inspeccionadora estiver sujeito, podendo ser comminada ex-officio, por determinação do Presidente da Côrte ou por provocação dos membros do Ministerio Publico ou das partes.